SINDICALISMO DOCENTE E O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL

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Aluno de Iniciação Científica: Débora Pinheiro Donato (PIBIC/Fundação Araucária)

Curso: Pedagogia (N)

Orientador: Andréa Barbosa Gouveia

Departamento: Planejamento e Administração Escolar

Setor: Setor de Educação

Área de Conhecimento: 70803013


RESUMO

A definição legal de um patamar salarial mínimo para remuneração dos docentes da educação básica é recente. Deu-se no ano de 2008, por meio da Lei Federal Nº11.738, intitulada lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). O valor do PSPN ficou em R$ 950,00, que é reajustado anualmente de acordo com a variação do valor do FUNDEB. Aplica-se a uma jornada de até 40 horas semanais, compreendendo 33% desta para a realização de hora atividade. Com a lei do piso, o movimento sindical docente, caracterizado como estruturalmente heterogêneo, teve suas bandeiras de luta unificadas por todo o país. Um momento raro presente na história do movimento, o observado seu último episódio de unificação no final período da ditadura militar (anos 70 e 80). Outro fato importante é que a lei do piso permite que os sindicatos docentes estabeleçam as suas lutas por valorização a partir de um mesmo ponto de partida. Levando em consideração esse contexto, a presente pesquisa tem como objetivo analisar os efeitos da lei do PSPN nas ações empreendidas pelo Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba, o SISMMAC, no período de 2008 a 2014. Para isto, parte-se de uma revisão de literatura sobre o tema do sindicalismo docente e do piso salarial, além de pesquisa documental sobre as Pautas de Reivindicações, Jornal e notícias presentes no site da entidade. Como resultado parcial do trabalho, constatou-se que reivindicações relativas a lei do piso estão presentes na pauta sindical um ano após a sanção da lei do piso (2009). Estas reivindicações centram-se: no cumprimento do tempo da jornada de trabalho destinada à hora atividade (1/3); aumento da hora atividade para 40% da jornada para o ano de 2010 e 50% para o ano de 2012 – que estão para além do definido na lei do Piso, porém são expressão das condições da rede municipal de Curitiba; aplicação da hora atividade nos moldes da lei do piso em 2009 também aos docentes que trabalham com os anos finais do ensino fundamental (1ª a 4ª série). Verifica-se a ausência de reivindicações acerca da aplicação dos valores do PSPN, o que justifica-se na medida em que a remuneração docente inicial na Rede Municipal de Ensino de Curitiba (RMEC), já ultrapassava o valor de R$ 950,00 antes da implementação da lei.

Palavras-chave: Piso Salarial, Sindicalismo Docente, Política Educacional