A RECEPÇÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS COMO HIPÓTESES DE VALIDADE NA TEORIA DO FATO DE PONTES DE MIRANDA.

1060

Aluno de Iniciação Científica: João Rodrigo de Morais Stinghen (PIBIC/CNPq)

Curso: Direito (M)

Orientador: Eroulths Cortiano Junior

Departamento: Direito Civil e Processual Civil

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60103019


RESUMO

Neste trabalho, pretende-se sugerir que a teoria do fato jurídico -da qual decorre sua teoria da relação jurídica --, de Pontes de Miranda, não é incompatível com as novas exigências de valoração das relações jurídicas. Sua proposta tripartite em relação ao fato, a saber, do plano da existência, da validade e da eficácia é atual, e independente das modificações positivas que se fizeram após o desenvolvimento de sua teoria. Embora a teoria não tenha sido adotada pelo Código Civil de 2002 em sua completude (não há hipóteses de inexistência), a sua aplicação é viável; e a distinção, no Código, entre invalidade e ineficácia é clara. O plano da existência, contudo, pode ser considerado como pressuposto a todos os fatos.Mutatis mutandis, a Constituição é mais que uma mera alteração positiva, é a proposta de um novo ordenamento. Com a ideia de que os seus preceitos, princípios e regras tem aplicação direta, cogente, há necessidade de reformular todas as teorias relativas às áreas específicas do direito, pois a Constituição tem força normativa a todas as relações. Isso trouxe uma série de inovações, recepção nas relações privadas. Esses valores são condensados em normas através de exigências como as da boa-fé objetiva, da isonomia (igualdade substancial), da orientação à tutela de direitos não patrimoniais. Sobretudo, à necessidade de se mudar o sentido de todos os direitos à garantia da dignidade da pessoa humana, valor máxime da Constituição. A questão é que isso não exclui a mencionada tripartição: tais valores podem ser inseridos como hipóteses de invalidade e validade.Validade é valor; valor que o direito dá a atos (não existe validade de fatos em sentido estrito) que, praticados, são recepcionados como válidos ou não. Incluindo-se as novas concepções acima. Quando o legislador instituiu que a coação é hipótese de invalidade, o valor é a liberdade. Pode-se pensar, outrossim, em hipóteses de invalidade por critério de justiça contratual, muitas vezes limitador da liberdade. Não é porque agora incide a Constituição que os atos não serão mais submetidos aos três planos.No âmbito deste trabalho, resgata-se e advoga-se pela manutenção da concepção tripartite do fato jurídico no âmbito da civilística. E isso se relaciona com o escopo do projeto de pesquisa da Teoria Geral da Relação Jurídica na medida em que são os fatos os responsáveis pelo surgimento, modificação e extinção das relações jurídicas. Ou seja, a relação jurídica depende do fato; há uma preeminência ontológica do fato, muito bem delimitada, sobretudo, na obra de Pontes, escopo deste trabalho.

Palavras-chave: Direito Civil, Relação Jurídica, Plano da Validade