A IDEOLOGIA E INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA: UMA ANÁLISE A PARTIR DA CATEGORIA DO SUJEITO DE DIREITO.

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Aluno de Iniciação Científica: Felipe Klein Gussoli (PIBIC/Fundação Araucária)

Curso: Direito (M)

Orientador: Eroulths Cortiano Junior

Departamento: Direito Civil e Processual Civil

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60103019


RESUMO

A Teoria Moderna da Relação Jurídica, criação da pandectística alemã, chega aos seus mais de dois séculos de aplicação com o frescor de nuvem de cientificidade a soprar. Pelo menos assim o é nos Tribunais, até mesmo no Parlamento. Aqueles, muitas vezes aplicam a letra fria da Lei, que por ocasião os legisladores moldam tomando por base situações fáticas que os doutrinadores rotulam como "relevantes" ao destino da nação. No entanto, já nos tempos da fertilização in vitro, dos cadastros genéticos, do dinheiro virtual e da Constituição dita cidadã, será mesmo tão simples dizer o que é o que não é relevante? Será que a complexidade dos dias atuais torna mesmo a realidade, simplificada pela Teoria da Norma (e da Relação Jurídica), tão fácil de apreender? Primeiramente, não se pode negar a importância da compreensão da Teoria e de seus principais elementos – fato, sujeito, objeto e garantia. No entanto, é preciso também destrinchar os motivos que levaram o direito ocidental moderno a apropriar-se justamente dessa categoria como base de sua estrutura. Razões históricas justificam em grande medida a tomada das categorias teóricas da relação jurídica. Identificam-se primordialmente no conceitualismo alemão da Escola Histórica do século XIX os rumos que tomou o legislador brasileiro na edição dos Códigos Civis de 1916 e 2002. O pretenso neutralismo e cientificismo oitocentista marcam nossa histórica jurídica. Ao longo da história esses mitos foram sendo destruídos. A identificação do sujeito de direito como elemento da relação e o esquecimento da concretude demonstram hoje a insuficiência da Teoria da Relação Jurídica nos seus moldes clássicos. Ademais, o sistema das incapacidades e a atribuição jurídica de personalidade (capacidade de direito) aos sujeitos tornam patente a apropriação jurídica da vida latente em prol da proteção patrimonialista de poucos. Ao perceber o falso neutralismo das categorias da relação jurídica pode-se denunciar a quem ela serviu e continua a servir. O cotidiano nos mostra não apenas as injustiças advindas da inconsequente utilização dos conceitos e fórmulas, mas também o mito que sua desmedida crença revela. Portanto, ao revelar a insuficiência da relação jurídica clássica valoriza-se a pessoa humana real e reforça-se a ordem constitucional principiológica, que tem na pessoa humana e na dignidade sua principal razão de ser.

Palavras-chave: Direito Civil, Relação Jurídica, Sujeito de Direito