A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: CONSEQÜÊNCIAS PRÁTICAS DA INCOERÊNCIA TEÓRICA.

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Aluno de Iniciação Científica: Carolina Raboni Ferreira (PIBIC/Fundação Araucária)

Curso: Direito (N)

Orientador: Rodrigo Xavier Leonardo

Departamento: Direito Civil e Processual Civil

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60103019


RESUMO

A prescrição e a decadência constituem-se em peculiares fatos jurídicos cuja constituição ocorre pela conjugação do elemento "decurso do tempo", no cerne de seus suportes fáticos, a outros elementos, conforme a figura em análise. Tratam-se, portanto, de figuras criadas pelo Direito para tratar do fato (incontrolável) "decurso do tempo" diante de relações jurídicas constituídas. Nosso momento histórico remonta a uma sociedade consumeirista, a uma sociedade que se desenvolve, em grande parte, devido às diversas relações de consumos que se desenvolvem em escala e em rede. Diante deste sem número de relações de consumo, tem o Direito a necessidade de criar soluções em duas frentes distintas: primeiramente em relação aos conflitos decorrentes dessas relações de consumo, e em segundo lugar de não se olvidar de seu dever de manter a paz social e, principalmente, de promover a segurança jurídica. O estudo da prescrição e da decadência, neste contexto, revela-se de fundamental importância. A compreensão dos lindes destas figuras diante do Código de Defesa do Consumidor visa, justamente, a dar-lhes uma aplicabilidade social coerente, de um lado, aos princípios que regem o Direito do Consumidor e, de outro, aos valores da segurança jurídica e da paz social que, em certa medida, tem sua concretização dependente da eficácia extintiva de situações jurídicas ativas. A análise da prescrição e da decadência no Direito do Consumidor, sob a égide do CDC, circunscreve-se principalmente ao estudo da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e da responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço. O CDC instituiu prazos prescricionais acerca das pretensões reparatórias de danos, quando diante de defeitos pelo fato do produto ou serviço (e neste ponto trata-se de posição coerente à disciplina da matéria conferida pelo Código Civil), mas instituiu apenas prazos decadenciais para reclamação dos vícios do produto ou do serviço. Considerando-se que a prescrição configura-se por encobrir a pretensão, posição jurídica ativa de cunho dinâmico do sujeito, enquanto a decadência seria a extinção do próprio direito subjetivo do sujeito, mas em caráter estático, a taxação das situações que envolvem vícios do produto ou do serviço como passíveis unicamente de consumação pela decadência (considerando-se, portanto, que não gerariam pretensões indenizatórias) mostra-se incoerente diante da disciplina geral da matéria dada pelo Código Civil.

Palavras-chave: Prescrição, Decadência, Relações de Consumo