A FLEXIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL NA FASE INSTRUTÓRIA E O SEU CONTROLE PELA VIA JURISDICIONAL

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Aluno de Iniciação Científica: Ricardo de Paula Feijó (PIBIC/CNPq)

Curso: Direito (M)

Orientador: Eduardo Talamini

Departamento: Direito Civil e Processual Civil

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60102047


RESUMO

A arbitragem vem se consolidando cada dia mais no cenário jurídico nacional graças as suas enormes vantagens, em especial a flexibilidade do procediemtno arbitral. Nesse sentido, é importantíssimo analisar como se trata a flexibilidade das normas no momento da instrução probatória, que é justamente o momento processual em que se faz necessário um procedimento adequado a atender as exigências de conflitos complexos que não serão solucionados facilmente por um procedimento rigoroso que não comporte adaptações. Nada obstante, deve-se sempre recordar que as flexibilizações do procedimento se destinam a um fim e possuem limites. O presente trabalho visou estudar como se pode flexibilizar o procedimento arbitral, quais são os seus limites e de que modo o poder judiciário poderá intervir para garantir que esses limites sejam respeitados. Assim, analisou-se o problema em duas etapas. Primeiro, estudou-se o que se quer dizer com flexibilidade do procedimento arbitral. A possibilidade das partes escolherem as normas adequados ao conflito existente decorre diretamente do princípio da autonomia privada, que é um dos fundamentos da arbitragem. Dentro desse contexto, a doutrina aponta a existência de duas vertentes a respeito do que é a flexibilidade do procedimento arbitral, uma defende a possibilidade de criação de normas procedimentais e outra defende a possibilidade de adaptação dessas normas. Em ambos os casos, as partes elegem as normas ou modificam as normas conforme lhes é conveniente para a solução do litígio, facilitando assim a obtenção de uma solução mais adequada às partes. No entanto, o próprio princípio da autonomia privada é limitado, sendo limitado também esse poder que as partes têm de flexibilizar o procedimento arbitral. A doutrina aponta a existência de quatro grupos de limites à criação e à adaptação do procedimento arbitral, quais sejam: bons costumes e ordem pública; contraditório, igualdade, imparcialidade, livre convencimento; regras cogentes da Lei 9.307/1996; direito processual constitucional. A flexibilização do procedimento arbitral é limitada por essas balizas com o intuito de preservar a legitimidade e eficácia das sentenças arbitrais. Por fim, analisa-se qual o efeito do desrespeito desses limites e de que forma o poder judiciário pode intervir e controlar a arbitragem.

Palavras-chave: Arbitragem, Procedimento, Controle