A POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE UMA MASSA FALIDA EM UM PROCEDIMENTO ARBITRAL E OS ENTRAVES IMPOSTOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE

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Aluno de Iniciação Científica: Giovana Treiger Grupenmacher (PIBIC/Fundação Araucária)

Curso: Direito (M)

Orientador: Eduardo Talamini

Departamento: Direito Civil e Processual Civil

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60102047


RESUMO

A arbitragem vem se consolidando cada dia mais no cenário jurídico nacional graças as suas enormes vantagens, em especial a agilidade do procedimento arbitral. Nesse sentido, são diversos os sujeitos que tem optado pelo procedimento arbitral. Esta realidade se torna ainda mais evidente no âmbito empresarial, em que a dinamicidade é tida pressuposto básico da ativdade. Dentre as possíveis questões que surgem no direito empresarial, o presente trabalho se prestou a estudar a possibilidade que uma massa falida figurar no polo ativo de um procedimento arbitral. Desta forma, primeiramente foi necessária uma análise de a quem é dada a possibilidade de pactuar uma convenção arbitral e quem é capaz para dispor acerca da solução de seus litígios. Em seguida, partiu-se para análise, através de casos concretos, das diversas hipóteses em que a massa falida é parte na arbitragem e as principais questões que são sucitadas. Tais hipóteses ocorrem, principalmente, de duas formas, as quais divergem quanto a pactuação da convenção de arbitragem. A primeira delas é aquela em que a cláusula arbitral é pactuada pela empresa ainda enquanto empresa reguar, dentro de um de seus contratos mercantis. Nesta hipótese, as dúvidas que surgem são menos complexas e mais facilmente sanáveis, elas atinem principalmente ao fato de a massa falida figurar em um dos polos da arbitragem pois teria ela direitos indisponíveis, além do que existiria o princípio do juízo universal de falências que acabaria por afastar o procedimento arbitral e o Administrador Judicial não teria poderes para instaurar o procedimento. A outra hipótese seria aquela em que o compromisso arbitral ele mesmo é pactuado pelo Administrador Judicial, o que suscita maiores questões por trazer desde o início um questionamento acerca de sua validade, já que é possível que se afirme que tal administrador não pode transigir acerca dos bens da massa falida e assim não sendo capaz de pactuar tal compromisso. Desta forma resta claro que existem três principais matrizes de análise: a disponibilidade dos bens em litígio e a capacidade de transacioná-los; o principio do juízo universal em falências e a arbitragem; e os poderes concedidos ao Administrador Judicial. A presente pesquise se debruçou, principalmente, sobre estas questões à luz dos casos paradigmáticos julgados pelo STJ envolvendo disputas similares.

Palavras-chave: Arbitragem, Massa Falida, Controle