IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA DO AGRAVO NO DIREITO BRASILEIRO

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Aluno de Iniciação Científica: Fernanda Aranha Hapner (PIBIC/CNPq)

Curso: Direito (M)

Orientador: Manoel Caetano Ferreira Filho

Departamento: Direito Civil e Processual Civil

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60102047


RESUMO

A reforma no Código de Processo Civil pela Lei 10.352/ 2001 passou a prever a conversão do agravo de instrumento em retido, pelo relator, em todas as hipóteses em que a decisão impugnada estivesse despida de "lesão grave ou difícil reparação" à parte. O objetivo da reforma consistiu em desafogar os Tribunais, sem, no entanto, privar a parte de uma decisão colegiada quanto à matéria. Tanto isso que a decisão de conversão poderia ser objeto de agravo interno. O resultado buscado pela reforma não foi atingido. Pelo contrário, apenas criou a possibilidade de interposição de mais um recurso. Portanto, o movimento de restrição do agravo iniciado em 2001, por não ter alcançado nenhuma efetividade, foi completado com a lei 11.187 de 2005, que dispõe ser obrigatória a conversão de agravo de instrumento em agravo retido e esta, irrecorrível. Conforme explica a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrigui, a cultura jurídica brasileira sempre repudiou a consumação de potenciais lesões por ato de uma única autoridade. Portanto, privar o jurisdicionado, por uma alteração legislativa, do direito de apreciação por órgão colegiado seria admitir uma afronta à ordem jurídica nacional. Por isso, apesar de buscar solucionar o problema da morosidade do Poder Judiciário, a supressão do recurso da decisão de conversão acaba por fazer renascer a utilização do mandado de segurança contra decisão do juiz. Apesar da intenção do legislador de diminuir a quantidade de processos em trâmite em 2o grau no Judiciário, este objetivo não poderá se sobrepor ao direito a uma tutela efetiva para a parte agravante. Tratando-se de um caso de urgente apreciação, sob pena de perda do objeto da demanda, há casos que devem ser apreciados no momento do recebimento do recurso, e não preliminarmente à apelação, como seria, caso convertido a modalidade do agravo pelo relator. Diante desse cenário, da ausência de previsão legal de recurso para a decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, analisa-se a possibilidade e em quais casos seria viável a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator, verificada decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Palavras-chave: Agravo de Instrumento, Regime Agravo, Mandado de Segurança